Dúvida de síndico

Quais são as obrigações do síndico com o elevador?

Na Lei Municipal 12.002 de Porto Alegre, as obrigações diretas do síndico são três: manter manutenção preventiva e vistoria mensal por empresa registrada no CREA, contratar empresa cadastrada na prefeitura, e não deixar prédio de um único elevador parado mais de 15 dias. Quase todo o resto que a lei exige recai sobre a empresa de manutenção. Como os Art. 29 e 30 colocam o síndico entre os que respondem pela segurança, conferir o que a empresa entrega acaba sendo a obrigação prática dele.

As que a lei coloca no seu colo

São poucas, e essa é a primeira surpresa de quem lê a Lei 12.002 inteira pela primeira vez.

Manter manutenção preventiva e vistoria mensal

O Art. 6 diz que a autorização de uso do equipamento só vale enquanto existir manutenção preventiva e vistoria mensal feitas por empresa registrada no CREA. Repare na construção: a lei não pune a falta, ela retira a autorização. Elevador sem contrato ativo com empresa registrada deixa de estar autorizado a funcionar, e continua transportando morador do mesmo jeito.

Mensal é a palavra que costuma pegar. A obrigação é de doze vistorias por ano, uma por mês, e não de visitas quando aparece problema.

Contratar empresa que pode operar na cidade

O Art. 12 proíbe que empresa não cadastrada no sistema da prefeitura preste manutenção em Porto Alegre. A proibição recai sobre a empresa, mas a consequência aparece no seu prédio: se quem atende o condomínio não está cadastrada, a manutenção contratada não cumpre o Art. 6, e você volta à situação do parágrafo anterior sem ter feito nada de errado conscientemente.

Esse é o item que mais vale conferir antes de assinar contrato novo, e o mais rápido dos dois.

Não deixar o prédio de um elevador parado mais de 15 dias

O Art. 20 estabelece esse limite para prédio com um único equipamento. É a única obrigação da lei com prazo em dias contados, e ela vira urgência real em reforma e em modernização, quando o equipamento sai de operação por escolha e não por defeito.

As que são da empresa, e que viram problema seu quando não acontecem

A maior parte do que a Lei 12.002 exige recai sobre a empresa de manutenção. Você não precisa executar nenhuma delas. Precisa receber todas, e guardar.

  • Pelo Art. 17, a empresa entrega ao responsável, todo mês, um documento assinado.
  • Pelo Art. 9, toda vistoria conclui em um registro com estado geral, recomendações com prazo, fotos, e classificação do equipamento em um de quatro estados: normal, precário, inseguro ou inapropriado.
  • Pelo Art. 6, parágrafo único, a empresa afixa dentro da cabine a data da última vistoria.
  • Pelo Art. 19, o atendimento de emergência é de 24 horas, o que faz dele obrigação legal de toda empresa que opera na cidade e não diferencial de nenhuma.

Sua obrigação diante dessa lista é de cobrança e de guarda. Os documentos do Art. 17 são a prova de que o prédio foi mantido, e eles só existem para você se chegarem até você e ficarem arquivados em algum lugar que sobreviva à troca de síndico.

Os três direitos que quase ninguém usa

A lei também entrega ferramentas ao síndico, e elas são menos conhecidas que as obrigações.

A senha do sistema municipal. O Art. 13 dá ao responsável pelo equipamento acesso para consultar tudo o que está lançado sobre o seu prédio. Você não depende da empresa para ver o próprio histórico.

A consulta aberta. O Art. 14 permite que qualquer usuário consulte a regularidade pelo número do equipamento. Qualquer morador do seu prédio pode fazer isso hoje, e é bom que você saiba antes dele o que aparece ali.

O laudo autônomo. Havendo discordância com os registros apresentados, o Art. 10 garante ao condomínio contratar laudo técnico independente de quem produziu esses registros. É o instrumento previsto para quando o que está no papel não corresponde ao que se vê no equipamento.

A obrigação que não está escrita em artigo nenhum

Some as duas listas e aparece um desenho incômodo. Quase tudo o que a lei manda fazer é trabalho da empresa. Mas os Art. 29 e 30 nomeiam três que respondem pela segurança do equipamento, e o responsável pelo equipamento está entre eles. No condomínio, esse papel recai sobre o síndico.

Ou seja, você responde por um conjunto de obrigações que outra pessoa executa. Isso é tratado em detalhe em quem responde por acidente de elevador em condomínio.

Acrescente que não existe fiscalização ativa em Porto Alegre. Ninguém vai aparecer para avisar que algo ficou para trás. Disso sai a única obrigação que a lei não escreve e que a prática impõe: conferir. Sem alguém conferindo, a diferença entre um contrato cumprido e um contrato assinado no papel fica invisível até o dia em que deixa de ser.

O calendário que dá conta disso

Na prática, tudo acima cabe em três hábitos.

Todo mês. O documento assinado do Art. 17 chegou e foi arquivado? A data dentro da cabine está atualizada? A segunda leva trinta segundos, na próxima vez que você entrar no elevador.

A cada vistoria. Qual foi a classificação do Art. 9? Se houve recomendação com prazo, esse prazo está correndo e alguém está olhando para ele?

Uma vez por ano. Entre no sistema com a senha do Art. 13 e leia o histórico inteiro do equipamento. Aproveite para conferir a janela de renovação do contrato.

Essa última não vem da lei, vem da prática do mercado, e vale o aviso. Contrato de manutenção do setor costuma renovar sozinho por mais doze meses quando o condomínio não avisa com noventa dias de antecedência. Procure a data no seu contrato e anote em algum lugar que você vá reler. Fora dessa janela, a troca fica indisponível mesmo que o condomínio queira.

Confira o seu prédio antes de decidir qualquer coisa

São oito itens que você mesmo verifica, sem técnico e sem compromisso. Cada um com o artigo da lei ao lado.

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